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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na Rcl 51.684

Confissão qualificada: questões resolvidas pela premissa jurídica adotada no julgamento

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Confissão qualificada
  • Questões resolvidas pela premissa jurídica adotada no julgamento
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Erro material na identificação do tribunal reclamado
  • Correção

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA N. 1.194/STJ. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA REPETITIVO, AO AgInt NA Rcl N. 42.048/SP E À INDICAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS PELA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O MANEJO DA RECLAMAÇÃO. Rcl N. 36.476/SP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento destinado à rediscussão de matéria já decidida.

2. Não há omissão quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria desconsiderado a modulação temporal estabelecida no julgamento do Tema n. 1.194/STJ, pois o acórdão embargado expressamente enquadrou a insurgência como pretensão de controle da aplicação do precedente repetitivo pela instância ordinária e concluiu pela inadequação da via reclamatória.

3. A circunstância de a insurgência estar fundada especificamente na alegada inobservância da modulação temporal do precedente não modifica a natureza da providência postulada, que pressuporia examinar a correção da aplicação do Tema n. 1.194/STJ ao caso concreto, providência reputada incompatível com os limites da reclamação constitucional.

4. O acórdão embargado examinou expressamente o art. 988, § 5º, II, do CPC e consignou, com fundamento na orientação da Corte Especial firmada na Rcl n. 36.476/SP, que o esgotamento das instâncias ordinárias não constitui fundamento autônomo para o cabimento da reclamação destinada ao controle da aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo.

5. A ausência de manifestação individualizada acerca de precedente invocado pela parte não configura omissão quando a controvérsia foi decidida mediante fundamento suficiente e incompatível com a tese cuja prevalência se pretende obter.

6. Reconhecido erro material no relatório do acórdão, que fez referência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando o ato reclamado foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, impõe-se a correção, sem qualquer alteração do resultado do julgamento.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção de erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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