STJREsp 2.000.449
Desapropriação: comunidade quilombola
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Desapropriação
- Comunidade quilombola
- Decreto expropriatório
- Prazo de caducidade
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO DE CADUCIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório para desapropriação de terras destinadas a comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962.
2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para titulação de terras quilombolas.
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades quilombolas.
4. O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade.
5. A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.
6. A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239.
7. Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recursos especiais para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] prevalece nesta Corte Superior o entendimento da viabilidade jurídica de enquadramento de decreto autônomo no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, isso porque os decretos dotados de generalidade e abstração possuem natureza de lei em sentido material".