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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.545.271

Perda superveniente do interesse recursal: homologação de acordo no juízo de origem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Perda superveniente do interesse recursal
  • Homologação de acordo no juízo de origem
  • Extinção do processo sem resolução de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e 307).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.

4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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