STJAgInt no AREsp 3.008.464
Execução de título extrajudicial: penhora de bem imóvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de bem imóvel
- Alegação de propriedade de terceiro pelo executado
- Impossibilidade
- Ilegitimidade ativa
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para salvaguardar o direito daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua." (AgInt no AREsp n. 1.756.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a titularidade do executado com base no registro imobiliário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.