STJREsp 1.925.112
Financiamento habitacional: contrato firmado em 1991
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Financiamento habitacional
- Contrato firmado em 1991
- Entidade fechada de previdência complementar (previ)
- Capitalização de juros
- Tabela price
- Método de gauss
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui, com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente repetitivo.
2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar, retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em 1991.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de compatibilização do contrato com normas cogentes.
5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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