Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.224

Servidor público militar: recebimento de valores via tutela antecipada posteriormente revogada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o dever de pensionista de servidor público militar de restituir valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em sentença e posteriormente revogada.

2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio dessa espécie recursal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos, inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição, não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução, aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ também às hipóteses de servidores públicos.

4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a presunção de definitividade até o trânsito em julgado.

5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo.

6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte adversa.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.