STFRcl 65.425 AgR
Ausência de prejuízo: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Ausência de prejuízo
- Inadequação
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido ante desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.
2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado por falta de prévio contraditório bem como por violação do devido processo legal. Busca a manutenção da decisão reclamada, uma vez evidenciados os pressupostos da relação empregatícia, pelo que não configurada aderência temática entre ato reclamado e o paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, circunstância não verificada no caso, uma vez que, além da suficiência da documentação, as razões de inconformismo acabaram apresentadas no agravo interno formalizado.
5. Na hipótese, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de associação imobiliária, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
6. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.