Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11253-62.2016.5.09.0029

Não ocorrência: incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente será possível nas hipóteses de insuficiência ou ausência de posicionamento pelo Tribunal Regional de aspecto fático relevante para o deslinde da controvérsia. 2. No caso concreto, a parte arguiu nulidade do acórdão regional em razão da alegada omissão da Corte de origem a respeito da propalada formação de coisa julgada material decorrente de ação coletiva anteriormente ajuizada pelo respectivo sindicato. 3. Dessa forma, considerando que a matéria jurídica articulada pela parte já se encontra pacificada por esta Corte Superior, eventual omissão do Tribunal Regional na análise da referida tese não seria relevante para o deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. COISA JULGADA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência nem forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. 2. Assim, é inviável reconhecer a alegada ocorrência de coisa julgada material pelo eventual ajuizamento de ação coletiva anterior. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os anuênios que têm origem no contrato de trabalho incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva posterior. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de supressão do anuênio por norma coletiva. Estado a decisão em total conformidade com a jurisprudência acima mencionada, aplicável o entendimento da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. A parte pretende que seja reconhecida a prescrição total dos interstícios e do pedido de integração do auxílio-refeição ao plexo salarial. 2. Quanto aos interstícios, o Tribunal Regional manteve a declaração da prescrição total dos pedidos relacionados às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios. Assim, ausente o interesse recursal. 3. Em relação ao auxílio-refeição, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-refeição, sob o fundamento de que o dissídio coletivo que instituiu a referida verba previu expressamente que sua natureza era indenizatória. Dessa forma, ainda que por motivo diverso, houve resolução de mérito totalmente favorável ao reclamado. Não se vislumbra, portanto, a necessária utilidade jurídica do pedido. Agravo de instrumento desprovido. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. PROVIMENTO. Diante da potencial dissonância entre a tese firmada no acórdão prolatado pela Corte regional e a jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser provido, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA N.° 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema n° 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA N.° 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou o Tema n° 1.116 da Tabela de Repercussão Geral com a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação da reclamada ao pagamento de verbas salariais. Assim, deve ser provido o recurso da parte para adequar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. CARTA CIRCULAR N.º 97/0493. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Os interstícios não se caracterizam como parcela assegurada por preceito de lei e, ainda que previstos no PCS, esta Corte entende que a lesão ao pretenso direito do empregado se esgotou em ato único, por ocasião da redução do percentual também por norma interna, determinante da alteração do pactuado, razão pela qual incide a prescrição total. Precedentes da SDI-1 do TST e de Turmas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema "correção monetária"; ii) conhecer o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema "Competência/ Contribuições previdenciárias"; iii) conhecer o Recurso de Revista interposto pelo reclamado por violação ao artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso de revista a fim de aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e iv) conhecer parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a qual o autor está vinculado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.

Indexação

Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Gratificação Anual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Alteração Contratual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.