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Jurisprudências

STJAREsp 3.199.317

Cobrança de direitos autorais por sonorização ambiental em parque aquático

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Ambiental
  • Propriedade Intelectual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado e indeferimento de provas
  • Legitimidade ativa do ecad
  • Validade da tabela de preços

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR SONORIZAÇÃO AMBIENTAL EM PARQUE AQUÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. ART. 99 DA LEI N. 9.610/1998. VALIDADE DA TABELA DE PREÇOS. ART. 98, § 3º, DA LEI N. 9.610/1998. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de direitos autorais decorrentes de sonorização ambiental em parque aquático, com pedido de abstenção e inclusão de parcelas vincendas.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. A tese de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem prova pericial e testemunhal não pode ser conhecida sob fundamento constitucional e, de qualquer modo, demanda reexame de premissas fáticas acerca da suficiência do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. O ECAD possui legitimidade ativa para cobrança de direitos autorais independentemente de prova de filiação dos titulares, e é válida a tabela de preços fixada em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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