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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.212.999

Fundamentação per relationem: não ocorrência de omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação per relationem
  • Não ocorrência de omissão
  • Prescrição
  • Teoria da actio nata
  • Óbices das súmulas n. 7/STJ e 284/STF
  • Rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 489, § 1º, IV, CPC. TEMA N. 1.306/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, acerca da validade da fundamentação per relationem e do afastamento da prescrição pela teoria da actio nata.

2. A técnica de fundamentação por remissão é válida quando integrada e explícita, com indicação dos motivos determinantes do julgado, e enfrenta a prejudicial de prescrição, fixando o termo inicial a partir do conhecimento do dano (actio nata). Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem vício do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

3. A pretensão de reabrir a discussão sobre termo inicial da prescrição, a natureza da constatação do vício e o uso do laudo cautelar demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; alegações genéricas de deficiência de fundamentação atraem a Súmula n. 284/STF.

4. Inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito de questões já examinadas, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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