STFARE 1.614.222 AgR
Cadúnico: programa bolsa família
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Cadúnico
- Programa bolsa família
- Benefício
- Ilegitimidade passiva da união
- Incompetência da justiça federal
- Interpretação de legislação infraconstitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CADÚNICO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento por meio do qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo de demanda atinente à concessão de benefício do Programa Bolsa Família, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim, eventual deferimento de gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.