STJAgInt no AREsp 2.996.554
Servidor público: penalidade de suspensão substituída por advertência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Penalidade de suspensão substituída por advertência
- Incursão no mérito administrativo pelo poder judiciário
- Impossibilidade
- Vedação da súmula n. 665/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Súmula 665/STJ enuncia que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Para determinar a substituição da pena de suspensão por advertência, o Poder Judiciário, em desrespeito à Súmula 665/STJ, adentrou no mérito administrativo, valorando as provas constantes do processo administrativo disciplinar, em especial o conteúdo do relatório apresentado.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.