TSTAg-AIRR 0000630-06.2023.5.08.0001
Reclamantes: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contrarrazões
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamantes
- TST, incide em manifesto equívoco
- Preliminar a que se rejeita
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
- Ausência de nexo de causalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os reclamantes impugnaram claramente o óbice processual apontado na decisão monocrática (incidência da Súmula nº 126 do TST) e o fizeram nos seguintes termos: A r. decisão agravada, ao aplicar a Súmula 126 do C. TST, incide em manifesto equívoco. Os Agravantes não pretendem o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a requalificação jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias. Preliminar a que se rejeita. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADO EM TRABALHO REMOTO QUE VEIO A ÓBITO POR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA COVID-19. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. O TRT manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelos reclamantes (genitora e irmão do trabalhador falecido). O TRT, a partir da valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que os reclamantes não lograram êxito em comprovar que o óbito decorreu das atividades laborativas ou de acidente de trabalho do de cujus, não se evidenciando o nexo causal entre a doença apresentada e qualquer ato da empresa. O TRT consignou as seguintes premissas fáticas: a) o reclamante sofria de doença pulmonar crônica (asma) e, por determinação da empregadora, passou a realizar seus serviços de forma remota já na primeira fase da pandemia de COVID-19; b) a documentação juntada comprova que o trabalhador falecido estava em home office na data de 25/03/2021, aguardando liberação da VPN e o atestado médico anexado evidencia que lhe foi deferido afastamento pelo prazo de 14 (catorze) dias, a partir de 06/04/2021, eliminando qualquer possibilidade de contágio no local de trabalho; c) no dia 7/4/2021, conforme exame laboratorial anexo, se confirmou a suspeita de contaminação pelo vírus da COVID-19 e o trabalhador, em razão do rápido agravamento do quadro, veio a óbito em 13/4/2021; d) a reclamada indicou as medidas adotadas para a proteção dos seus empregados (lançando mão dos meios então propagados e difundidos para o público em geral), não havendo elementos que caracterizem conduta desidiosa da empresa; e) o conjunto probatório permite apenas especulações, sendo impossível determinar ou presumir o nexo de causalidade ou as circunstâncias em que ocorreu o contágio que vitimou o trabalhador falecido. Sinale-se que, embora a jurisprudência do TST reconheça a possibilidade de responsabilidade civil objetiva nas hipóteses de contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho, há de ser demonstrado o nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto, conforme relatado pelo TRT. Assim, para acolher a versão defendida pelos reclamantes de que ficou configurado o nexo de causalidade entre a doença que vitimou o trabalhador (que teria informado ao superior imediato que estava apresentando sintomas da SARSCOV-2, já que esteve exposto no trabalho presencial, com um colega de trabalho contaminado) e a alegada conduta omissiva da reclamada (que teria negado o trabalho remoto e não adotou as precauções e providências devidas para redução dos riscos), seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Importa frisar que a lide foi dirimida mediante o exame e a valoração do acervo probatório, composto pelas provas documental e testemunhal produzidas nos autos, não tendo o Tribunal Regional formado seu convencimento meramente com base na regra de distribuição do ônus da prova. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contrarrazões; e II - negar provimento ao agravo, julgando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora