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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000936-26.2024.5.06.0411

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade do aresto paradigma

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma imputou ao reclamante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que “a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório”. O único aresto paradigma, oriundo da 2ª Turma (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043), traz hipótese na qual não restou evidenciada a característica protelatória do agravo, no que difere do quanto exposto no acórdão embargado, onde a 4ª Turma foi clara ao considerar o recurso manifestamente protelatório. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o aresto paradigma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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