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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.290.849

Pornografia infanto-juvenil: matérias de mérito não apreciadas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por insuficiência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se cabia enfrentar, em sede de agravo regimental, matérias de mérito como cadeia de custódia, atenuante da confissão e acesso à prova digital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há vício no acórdão embargado, que delimitou o julgamento à admissibilidade e fundamentou o não conhecimento na insuficiência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, exigindo cotejo analítico e repelindo alegações genéricas.

4. O exame das teses de mérito relativas à cadeia de custódia, à atenuante da confissão e ao acesso à prova digital não se impõe em embargos de declaração quando o acórdão embargado, restrito à admissibilidade, não adentrou o mérito por deficiência recursal.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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