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Jurisprudências

STFARE 1.596.041 AgR

Repercussão geral: ausência de tópico exclusivo e fundamentado sobre a repercussão geral na petição do recurso extraordinário

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de tópico exclusivo e fundamentado sobre a repercussão geral na petição do recurso extraordinário. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF exige que a petição do apelo extremo contenha tópico autônomo, expresso e, devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, o que não foi observado no caso concreto.

4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão agravada, a qual negou seguimento ao recurso por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.

6. Ademais, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedente.

IV - Dispositivo

7. Agravo regimental não provido, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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