STJREsp 2.249.729
Cumprimento individual de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo (gdibge)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexigibilidade do título
- Preclusão e coisa julgada
- Restabelecimento do cumprimento de sentença
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores em atividade. Após decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial para determinar o prosseguimento da execução, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu o cumprimento de sentença.
II - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), julgada improcedente. ARE 1304409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022.
III - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a ação rescisória julgada improcedente. Portanto, inviável a declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da coisa julgada.
IV - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer o cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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