STJAgInt no AREsp 2.747.026
Não ocorrência: matriz e filiais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Matriz e filiais
- Legitimidade ativa da matriz
- Repetição de indébito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATRIZ E FILIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as filiais não possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, constituindo estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, e que a inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) confere autonomia administrativa, não jurídica, de modo que a matriz detém legitimidade para discutir a relação tributária e pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.