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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.690

Adjudicação compulsória: quitação integral do preço

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, é possível reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para reconhecer quitação e determinar adjudicação compulsória do imóvel.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte exige quitação do preço do imóvel como pressuposto da adjudicação compulsória; inexistindo prova de quitação integral, não se autoriza a outorga compulsória.

4. Aplica-se o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, que vedam, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas para afastar o reconhecimento de inadimplemento e a ausência de requisitos da adjudicação compulsória.

5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c, por ausência de identidade fática e pela necessidade de revolvimento probatório.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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