STJAgInt no AREsp 3.130.525
Crédito rural: exigência de contratação de engenheiro agrônomo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Crédito rural
- Exigência de contratação de engenheiro agrônomo
- Auto de infração
- Fundamento autônomo não impugnado
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região sobre a violação aos arts. 1º, 13, 27, f e 34, k, da Lei 5.194/1966 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.