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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.058.733

Cumprimento de sentença: extinção por abandono da causa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 485, INCISO III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões recursais.

2. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual "[a] extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado" (REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

3. Contudo, apesar de a fundamentação do Tribunal local ter sido contrária ao entendimento desta Corte nesse ponto, concluiu-se que a mera ausência de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza hipótese de abandono da causa, pois a ausência de manifestação implica, tão somente, a perda da oportunidade de influenciar o convencimento do magistrado.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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