Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0010195-07.2023.5.15.0063

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do Ente Público foi excluída com fundamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF por meio de decisão monocrática. A reclamada opôs agravo sustentando que a decisão deveria ser adequada aos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Tema 246 e Tema 1118 da Repercussão Geral. Esta Turma não conheceu o agravo por ausência do necessário interesse de agir. 2 – A embargante reitera que a decisão é omissa quanto a aplicação dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, Tema 246 e Tema 1118 da Repercussão Geral. 3 - Com efeito, a decisão embargada não padece de omissão ou contradição, na medida em que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento expresso no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.