Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.641.230

Improbidade administrativa: contratação de escritório de advocacia

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONVITE. CONDENAÇÃO COM BASE EM APONTADA NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do então Prefeito de Santa Bárbara do Oeste, do ex-Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, do Procurador do Município e de sociedade de advogados, ora agravados, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, a contratação de sociedade de advogados pelo município, efetivada na modalidade de convite, seria desnecessária, pois "havia corpo de procuradores e assessores jurídicos que davam suporte integral à prefeitura em todas as matérias que compuseram o objeto do contrato".

2. O Tribunal de origem, ao prover a apelação do agravante, julgou procedente o pedido, concluindo que: (a) o ex-Prefeito, teria agido com "negligência com o erário e os gastos administrativos"; (b) o ex-secretário dos negócios jurídicos teria agido "negligentemente com a coisa pública"; e (c) o advogado parecerista teria agido com "negligência e imperícia".

3. Após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."

4. No caso, tendo o Tribunal de origem fundamentado a condenação dos agravados agentes públicos apenas com base na existência de culpa (negligência e imperícia), deve ser mantida a decisão que restabeleceu a sentença de improcedência do pedido.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.