STJAgInt no AREsp 3.106.466
Acórdão recorrido com fundamento constitucional: ausência de interposição de recurso extraordinário
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido com fundamento constitucional
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
- Ventilada ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC (segunda controvérsia)
- Descumprimento do princípio da proporcionalidade
- Revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º E 7º DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E AOS ARTS. 7º, III E 31 DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (PRIMEIRA CONTROVÉRSIA). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. VENTILADA OFENSA AO ART. 537, § 1º, DO CPC (SEGUNDA CONTROVÉRSIA). REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES CUJO VALOR SE TORNOU MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial no que concerne à necessidade de redução ou limitação do valor das astreintes fixado pelas instâncias ordinárias, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.