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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.140.034

Pis/cofins: base de cálculo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. ALCANCE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 110/STF). EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO QUE DEPENDE DA DELIMITAÇÃO DO ÓBICE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A definição da amplitude, dos efeitos e da aplicabilidade de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral possui natureza eminentemente constitucional e não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A alegação de violação aos arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil também depende, no caso, da definição dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, incidindo o mesmo óbice decorrente da natureza constitucional da controvérsia.

3. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto aos limites objetivos da coisa julgada exige o confronto dos pedidos formulados nas ações anteriores, das respectivas peças processuais e dos elementos probatórios do processo administrativo fiscal, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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