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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000331-02.2022.5.06.0104

Execução: ente privado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Ente privado
  • Correção monetária
  • Controvérsia quanto à aplicação da taxa selic simples ou da taxa selic
  • Receita federal na fase judicial
  • Não há impugnação do fundamento jurídico adotado pelo TRT

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SIMPLES OU DA TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL NA FASE JUDICIAL. NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicado pela parte, constata-se que o TRT manteve a incidência da Taxa Selic – Receita Federal, na atualização do crédito trabalhista, sob o fundamento de observância do comando exequendo e da coisa julgada. A parte, por sua vez, defende a incidência da Taxa Selic Simples, sustentando que na aplicação da Taxa Selic – Receita Federal há dupla incidência de juros, já que inclui a Taxa Selic Simples com adicional de juros ao valor, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/95, que, no seu entender, não se aplica no caso concreto, por dispor sobre tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal e não sobre créditos trabalhistas. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à incidência da taxa "SELIC Receita Federal" ou "SELIC simples", era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico assentado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte, qual seja, a observância do comando exequendo (coisa julgada). Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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