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Jurisprudências

STFARE 1.611.912 AgR

Requisitos: inviabilidade do recurso

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória. Requisitos. Inviabilidade do recurso. Incidência da súmula 279 do STF. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Tema 339 de RG. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nessas hipóteses, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

4. Quanto aos demais dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso extraordinário, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279 do STF) e da legislação infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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