STJEDcl no AgRg no RHC 241.732
Organização criminosa: fraudes contra instituição financeira
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Organização criminosa
- Fraudes contra instituição financeira
- Prisão preventiva
- Vício
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na idoneidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante de indícios de organização criminosa com posição de liderança atribuída ao embargante, na configuração da contemporaneidade dos motivos da custódia e na insuficiência das medidas cautelares alternativas, bem como na impossibilidade de análise direta, por esta Corte, de alegações não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância.
3. A alegação de ausência de recebimento da denúncia e de paralisação do feito por conflito de competência não foi deduzida no agravo regimental, configurando inovação recursal, inviável em embargos de declaração.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.