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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.650.828

Corrupção passiva: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem o confronto direto com os óbices aplicados, caracteriza fundamentação genérica e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de reconhecimento de nulidades processuais, como a quebra da cadeia de custódia, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela comprovação da autoria e materialidade delitiva, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF) não se perfaz com a simples transcrição de ementas. Exige-se o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, o que não ocorreu na espécie.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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