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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.231.574

Militar temporário: licenciamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS E REMUNERAÇÕES NÃO PERCEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. TEMA 905/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - Configurada omissão no acórdão quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento.

II - A anulação do licenciamento indevido impõe o restabelecimento integral da situação jurídica anterior, assegurando ao militar o recebimento dos direitos e vantagens remuneratórias que deixou de perceber durante o período de afastamento.

III - Juros de mora e correção monetária a serem apurados na forma do Tema n. 905/STJ.

IV - Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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