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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.585.995

Despesas condominiais: cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALCANCE DA QUOTA-PARTE DA ESPOSA DO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a fim de permitir que a quota-parte correspondente à meação da esposa do devedor responda por débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, ainda que ela não tenha integrado a ação de conhecimento. Opostos embargos de declaração pela cônjuge do devedor, estes foram rejeitados, motivando a interposição do presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, aptos a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ quanto à responsabilidade solidária dos cônjuges por despesas condominiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso contrariar ou estiver em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

4. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda que apenas um deles tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento.

5. A ausência de indicação de violação ao art. 843, § 2º, do CPC não configura omissão, obscuridade ou erro material, pois a controvérsia foi resolvida com base na jurisprudência dominante desta Corte.

6. Os embargos de declaração opostos tiveram nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.

7. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.

8. A tentativa de inovação recursal em sede de agravo interno encontra óbice na preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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