TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000928-02.2022.5.02.0221
Acidente de trajeto: indenização por danos material e moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acidente de trajeto
- Indenização por danos material e moral
- Estabilidade acidentária
- Reintegração
- Horas in itinere
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. HORAS IN ITINERE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Esta Quinta Turma manteve o óbice ao processamento do recurso de revista, porquanto não indicado o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento das controvérsias, circunstância que inviabilizou o cotejo analítico exigido pela legislação. 2. As questões relativas à caracterização do acidente de trajeto, à emissão da CAT e à estabilidade acidentária dizem respeito ao mérito das controvérsias veiculadas no recurso de revista, cujo exame ficou inviabilizado pela inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Não se configura contradição, uma vez que o acórdão embargado não adotou tese acerca dos efeitos do fato de terceiro sobre a caracterização do acidente de trajeto, deixando de alcançar a matéria em razão do óbice processual constatado. 4. Evidenciado o propósito de obter novo julgamento da controvérsia, sem a demonstração dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da pretensão declaratória. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator