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Jurisprudências

STJAREsp 2.997.503

Rescisão contratual: compra e venda de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por empresa vendedora e por adquirente contra acórdão do TJSP que determinou a devolução integral dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGPM.

2. Fato relevante. A empresa vendedora alegou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior oriunda da pandemia de Covid-19, enquanto o adquirente sustentou publicidade enganosa na entrega do empreendimento. O TJSP reconheceu culpa exclusiva da vendedora pelo inadimplemento contratual.

3. As decisões anteriores. O TJSP determinou a devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGPM, afastando a retenção de valores e a postergação dos juros de mora, além de negar indenização por danos morais ao adquirente.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel pode ser considerado força maior decorrente da pandemia de Covid-19, legitimando a retenção de valores e a postergação dos juros de mora; e (ii) saber se a devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGPM, está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo comissão de corretagem.

6. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias de que o atraso na entrega do imóvel não pode ser considerado força maior decorrente da pandemia de Covid-19 importaria em vedado revolvimento de fatos e provas nesta instância especial.

7. A retenção de valores e a postergação dos juros de mora são indevidas, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor.

8. A pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, sendo válida para a atualização dos valores a serem devolvidos.

9. A alegação de divergência jurisprudencial no que concerne à publicidade enganosa não foi demonstrada de forma suficiente.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recursos conhecidos e não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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