TSTAg-ED-RR-AIRR 101711-36.2016.5.01.0551
Lactalis do brasil: análise conjunta
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Lactalis do brasil
- Análise conjunta
- Aquisição de unidade produtiva
- Previsão expressa de transferência do contrato de trabalho
- Sucessão de empresas
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE E DO 2º RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – LACTALIS DO BRASIL – ANÁLISE CONJUNTA - AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA – PREVISÃO EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO – SUCESSÃO DE EMPRESAS - ARTS. 10 E 448 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada, para afastar a sua responsabilidade pelos créditos deferidos à Reclamante pelo período anterior à aquisição da unidade produtiva do 2º Reclamado, em recuperação judicial. 2. No agravo, a Reclamante sustenta que, no caso dos autos, está caracterizada a sucessão trabalhista, a atrair a responsabilidade da 1ª Reclamada por todo o período contratual e não apenas pelo período após a assunção das atividades do 2º Reclamado, ocorrida em 07/01/2015, uma vez que a 1ª Reclamada assumiu a unidade econômica do 2º, não havendo solução de continuidade na sua prestação de serviço, tendo permanecido nas mesmas funções e constado em seu contrato de emprego que houve "transferência", sem rescisão. 3. Ora, esta Corte Superior , na esteira do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 3934/DF , no qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 , firmou entendimento de que não há sucessão trabalhista em situações de alienação judicial prevista em plano de recuperação judicial de empresas , uma vez que, por força de expressa determinação legal, tal alienação é livre de qualquer ônus. 4. No entanto, a hipótese dos autos se afasta da mera previsão geral de não responsabilidade pelas verbas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva em recuperação judicial, porquanto o que se verifica é que houve verdadeira sucessão empresarial, em face da assunção formal e expressa do contrato de trabalho do Reclamante e sob o qual foi formalizada apenas a sua "transferência". Nessa seara, a 1ª Reclamada assumiu o ônus relativo à integralidade do contrato, o que afasta a aplicação, in casu, do disposto nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005 e comprova a ocorrência inequívoca da sucessão de empregadores nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 5. Dessa forma, o agravo obreiro merece provimento para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada quanto à sucessão empresarial, restabelecendo integralmente o acórdão regional, inclusive quanto ao afastamento da responsabilidade do 2º Reclamado. 6. Restabelecida a decisão do TRT, resta prejudicada a alegação do 2º Reclamado quanto ao erro material contido na decisão agravada. Agravo do Reclamante provido e, prejudicado o agravo do 2º Reclamado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para, embora reconhecida a transcendência política da matéria, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada quanto à sucessão empresarial e restabelecer integralmente o acórdão regional, inclusive quanto ao afastamento da responsabilidade do 2º Reclamado. Prejudicado o agravo do 2º Reclamado.
Indexação
Sucessão de Empregadores