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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.755.581

Decisão da presidência: inaplicabilidade

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Decisão da presidência
  • Inaplicabilidade
  • Reconsideração
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação de pagar aluguéis
  • Pretensões autônomas

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO TRIÊNIO ANTERIOR À DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, "[...] o vencimento de aluguel, a cada mês, resulta em pretensões autônomas com fatos geradores distintos, o que implica a deflagração de prazos prescricionais com termos iniciais também distintos. Desse modo, no tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional incidente em cada interregno" (AgInt no REsp 1.496.308/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 26/6/2018).

2. Portanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do triênio anterior à propositura do cumprimento de sentença, nos termos do art. 206,§ 3º, I, do CC/2002.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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