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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.383

Homicídio: corrupção de menores

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. TEMOR NA COMUNIDADE LOCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3.No presente caso, a Corte de origem apontou a existência de elementos probatórios suficientes para manter a pronúncia e condenação do agravante, não havendo ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte superior.

4. "[...] embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais" (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

5. Ademais, "a condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional, que modifica a situação jurídica anterior e torna prejudicada a análise de eventuais nulidades na pronúncia e em fases anteriores do processo" (AgRg no HC n. 1.054.275/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026).

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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