STJAgInt no AREsp 2.683.641
Servidor público militar: adicional local de exercício
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Servidor público militar
- Adicional local de exercício
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
- Prejudicial externa
- Suspensão do processo
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional local de exercício - ALE, julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.
3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da incorporação em razão da natureza transitória do adicional pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa.
7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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