STFRcl 79.587 AgR
Revisão de benefício previdenciário: adis 2.110 e 2.111
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Revisão de benefício previdenciário
- Adis 2.110 e 2.111
- Decisão vinculante
- Superação do tema 1.102 da repercussão geral
- Não subsiste a suspensão nacional de processos
Ementa
Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. Adis 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do tema 1.102 da repercussão geral. Não subsiste a suspensão nacional de processos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Gerson Newton Sousa da Silva, contra acórdão proferido pelo Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo 5008254 97.2021.4.04.7110, na qual se alega que a autoridade reclamada, ao dar prosseguimento à demanda, violou a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG1.276.977/DF (Tema 1.102 da repercussão geral).
2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional.
3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102.
III. Razões de decidir
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”.
6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste.
7. A decisão do Juízo de origem, ao dar seguimento à ação e prosseguir no julgamento, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102).
8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF.
9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.