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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.351.706

Roubo majorado: reconhecimento pessoal (tema 1.258/STJ)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal (tema 1.258/STJ)
  • Arma de fogo
  • Concurso de pessoas
  • Agravante da dissimulação
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL (TEMA 1.258/STJ). ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por roubo majorado, as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, a agravante da dissimulação e a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento observou o padrão do Tema 1.258/STJ quanto ao reconhecimento de pessoas e se a revaloração jurídica dispensa o reexame fático; (ii) saber se é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento; (iii) saber se a solicitação de corrida por terceiro configura a agravante da dissimulação; e (iv) saber se a dosimetria aplicada, incluindo a compensação da confissão e as frações utilizadas, deve ser revista, com avaliação subsidiária sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido firmou autoria e materialidade com base em prova judicializada, atribuindo especial relevo aos depoimentos da vítima em harmonia com demais elementos, enquanto a decisão atacada concluiu pela inviabilidade de desconstituir tais premissas na via especial, não se configurando hipótese de revaloração jurídica que prescinda do reexame de fatos.

4. O agravo regimental não demonstra, no caso concreto, como a depuração exigida pelo Tema 1.258/STJ poderia ser realizada sem recomposição da base fática, pois pretende apartar o reconhecimento e exigir prova independente de autoria sem indicar desconformidade normativa específica do acórdão recorrido.

5. A incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo dispensa apreensão e perícia quando o uso está demonstrado por meios idôneos, e o agravante não apresenta elemento capaz de infirmar a conclusão de suficiência dos depoimentos colhidos em juízo.

6. O reconhecimento do concurso de agentes e da dissimulação amparou-se na prova dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7/STJ. A dosimetria preserva fundamentação idônea, com fixação motivada da pena-base, compensação proporcional na segunda fase e fração adequada na etapa derradeira, afastando desproporcionalidade sanável na via excepcional.

7. Não se evidencia ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a controvérsia repousa sobre premissas fáticas consolidadas e adequadamente valoradas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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