STJAgRg no REsp 2.261.215
Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o art. 28 da lei nº 11.343/2006
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF quanto à nulidade por ingresso domiciliar sem mandado e da Súmula 7/STJ quanto aos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante busca o conhecimento do recurso especial quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se comporta mera revaloração jurídica de premissas fáticas já estabilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão sobre a destinação mercantil, firmada pelo Tribunal de origem, resultou da apreciação integrada de múltiplos elementos fáticos, tais como a variedade de substâncias; o fracionamento em diversas unidades individualizadas e o local da apreensão e contexto de fluxo de usuários, o que impede sua inversão sem reanálise probatória.
5. A atribuição de consequência jurídica diversa pressupõe revisar o peso conferido aos elementos fáticos valorados pelo Tribunal estadual, o que caracteriza reexame de provas e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.