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Jurisprudências

TSTRR 0001141-83.2025.5.13.0004

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não bastando a alegação de dificuldades financeiras. 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na fase recursal, impõe-se a concessão de prazo à parte para regularização do preparo, conforme estabelece o art. 99, § 7.º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. 3. A existência de eventuais óbices intrínsecos ao processamento do recurso não afasta a necessidade de prévia oportunidade para regularização do preparo, porquanto não se mostra adequado antecipar o resultado do juízo de admissibilidade e, com fundamento em obstáculos passíveis de ulterior superação, suprimir da parte faculdade processual expressamente assegurada. 4. Embora os pressupostos extrínsecos e intrínsecos integrem o juízo de admissibilidade recursal, a ausência de intimação para saneamento do preparo, após o indeferimento da gratuidade requerida em sede recursal, impede o reconhecimento imediato da deserção, devendo ser assegurada à parte a oportunidade de efetuar o recolhimento devido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao TRT da 13.ª Região, a fim de que conceda prazo reclamada para realização do preparo recursal e, uma vez efetuado o preparo, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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