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Jurisprudências

STJAREsp 2.966.734

Prescrição intercorrente: inaplicabilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Inaplicabilidade
  • Impossibilidade
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O tribunal de origem entendeu não ser o caso de aplicação da prescrição intercorrente, com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

2. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

4. A falta de demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado impede o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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