STFARE 1.573.258 AgR-ED
Acórdão embargado: multa
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Multa
- Recolhimento não comprovado
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno.
2. Sem recolher a multa imposta pelo ato embargado, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e apontando vício a que se refere o art. 1.022, a embargante insiste na inaplicabilidade da Súmula 287/STF e reitera as alegações acerca do mérito da controvérsia versada no recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se cabe conhecer de embargos de declaração quando não comprovado o prévio recolhimento de multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de prévio recolhimento de multa aplicada no julgamento de agravo interno, com base no § 4º do art. 1.021 do CPC, impede o conhecimento de subsequente recurso.
5. Dado o caráter protelatório, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
6. O propósito manifestamente procrastinatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e impôs à parte embargante nova multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.