STJEDcl no AgInt no AREsp 2.973.958
Servidor público estadual: parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo
- Determinação de sobrestamento dos processos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Tema n. 1.146 do STJ), para definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental.
3. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos deve ser devolvida ao Tribunal de origem, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.