STJREsp 2.159.774
Cooperativa de trabalho médico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa de trabalho médico
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PROCESSO SELETIVO ESTATUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação ordinária c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia versa sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico sem submissão a processo seletivo previsto em estatuto, com integralização do capital social.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a admissão, com integralização do capital social, retroagindo à data do requerimento administrativo.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a autonomia estatutária para fixar condições de admissão, em afronta aos arts. 21, II, e 29 da Lei n. 5.764/1971; (ii) saber se houve retirada do critério da pessoalidade próprio das cooperativas, em contrariedade ao art. 3º da Lei n. 5.764/1971; (iii) saber se o acórdão limitou, equivocadamente, a "impossibilidade técnica" à capacitação formal, afastando a avaliação técnica ampla e a viabilidade técnico-econômica, em dissonância do art. 4º, I, da Lei n. 5.764/1971; (iv) saber se foi comprometida a isonomia entre cooperados, em razão da não observância do art. 37 da Lei n. 5.764/1971; e (v) saber se há divergência jurisprudencial, à luz da tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Deve ser reformado o acórdão recorrido por não estar em sintonia com a tese definida no julgamento do Tema n. 1.212 do STJ porque, na espécie, a tese vinculante afirma a validade da previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo, e da limitação de vagas fundada em estudos técnicos, relativamente à compatibilização do princípio da porta aberta com a impossibilidade técnica e o equilíbrio econômico-financeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Reforma-se o acórdão do tribunal de origem que decide em desacordo com o Tema n. 1.212 do STJ, que valida processo seletivo público, impessoal e objetivo e limitação de vagas por estudos técnicos em cooperativas médicas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º, I, 21, II, 29 e 37; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 995, caput, § 1º, e 1.029, § 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 2.033.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/8/2026; STJ; REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ; REsp n. 1.981.768/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; REsp n. 1.396.255/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021.
Tese
"1. Reforma-se o acórdão do tribunal de origem que decide em desacordo com o Tema n. 1.212 do STJ, que valida processo seletivo público, impessoal e objetivo e limitação de vagas por estudos técnicos em cooperativas médicas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.