STJAgRg no HC 1.127.207
Tentativa de feminicídio: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de feminicídio
- Pronúncia
- Animus necandi
- Soberania do tribunal do júri
- Revolvimento fático-probatório
- Prisão preventiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente para manter a pronúncia, assentando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), além de registrar que a controvérsia sobre o animus necandi deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando não manifestamente afastada, hipótese em que também não se mostra cabível a desclassificação.
3. A revisão pretendida demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório - notadamente quanto à dinâmica da agressão, ao instrumento empregado, à região atingida e à valoração indiciária realizada pelas instâncias ordinárias - providência incompatível com a presente via. Precedentes.
4. A legalidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, razão pela qual seu enfrentamento por esta Corte Superior configuraria supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.