TSTRR 0100808-33.2024.5.01.0482
Petrobras: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Condenação mantida com fundamento na súmula 331, IV, do TST
- PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA SUBMISSÃO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. E, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. No caso dos autos, muito embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços com fundamento na ausência de produção de prova eficaz de que exercera a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, enfatizou que a contratação da prestação de serviços ocorrera no período de vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado. 4. O entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 5. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 6. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator