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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.342.440

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado afastado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica da Súmula n. 83/STJ, em processo no qual o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, diante da apreensão de 131 g de maconha, com faca com resquícios da droga e papel alumínio, em residência monitorada pela polícia como ponto de venda de drogas. O agravante sustenta que impugnou o óbice ao indicar julgados contrários ao acórdão recorrido e invoca o princípio da colegialidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo efetivo o fundamento da Súmula n. 83/STJ adotado na decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado configura ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. A interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado e supera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, e o agravo deve impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A impugnação efetiva da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados na decisão de inadmissão, com confronto analítico. O agravo limitou-se a citar julgados de 2014 e de 2016, sobre desemprego do acusado, transporte eventual de droga e regime prisional, sem enfrentar os precedentes de 2025 e de 2026 sobre ponto de venda de drogas referidos na decisão de inadmissão.

6. O precedente do STJ trazido somente no agravo regimental não supre a deficiência do agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal alcançada pela preclusão consumativa.

7. Não há ilegalidade flagrante. O afastamento do redutor apoiou-se em campana policial de meses, com movimentação de usuários no imóvel, em comprador que se declarou cliente do réu havia um ano e em petrechos de fracionamento e embalagem da droga, e não na mera referência ao local como ponto de venda.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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