TSTAg-AIRR 1000187-49.2025.5.02.0255
Integração: premiação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Integração
- Premiação
- Natureza jurídica
- Norma coletiva
- Ônus
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO. PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. ÔNUS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parcela paga a título de “premiação” correspondia à parcela prevista em norma coletiva a ser paga com natureza indenizatória devido ao desempenho superior dos empregados. Ressalte-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da validade ou invalidade da norma coletiva, de modo que a questão jurídica em discussão não se amolda ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator