STJEDcl no AgInt no AREsp 3.182.594
Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Necessidade de prévia interposição de agravo interno
- Alegada omissão
- Vício inexistente
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Na origem, o agravo de instrumento foi decidido monocraticamente pelo relator, e a parte interpôs diretamente recurso especial, sem prévio agravo interno e sem submissão da controvérsia ao órgão colegiado do Tribunal de origem. O acórdão embargado manteve a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF, reputando indispensável o exaurimento dos recursos ordinários antes do acesso à instância especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao manter o não conhecimento do recurso especial por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito.
4. O art. 105, III, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, o que pressupõe o esgotamento das vias recursais ordinárias.
5. A decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem não configura pronunciamento de última instância quando ainda é cabível recurso para o respectivo órgão colegiado.
6. A interposição de recurso especial diretamente contra decisão monocrática que julga agravo de instrumento, sem prévia interposição do agravo interno cabível, não satisfaz o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias.
7. A ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias atrai, por analogia, a Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando ainda couber recurso ordinário na Justiça de origem.
8. A jurisprudência do STJ exige que a questão controvertida seja submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem antes da interposição do recurso especial, não se admitindo o acesso direto à instância especial contra pronunciamento monocrático ainda recorrível.
9. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa à ausência de exaurimento da instância ordinária e identifica a falta de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem como fundamento suficiente para manter o não conhecimento do recurso.
10. Reconhecida a ausência de pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso especial, consistente no exaurimento das instâncias ordinárias, fica prejudicado o exame das demais teses recursais.
11. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, pois o dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individual de todos os argumentos apresentados.
12. A mera discordância com a solução adotada, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, configura pretensão de rediscussão do julgamento e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.